Processo 0753777-70.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0753777-70.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753777-70.2026.8.18.0000 PACIENTE: MACIELSON PAIXAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE SOUSA LIMA IMPETRADO: AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO E FURTO. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de parte paciente custodiada preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo e furto. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, ausência dos requisitos da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar ou medidas cautelares em razão de transtorno mental e dependência química. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se subsiste o alegado excesso de prazo após o recebimento da denúncia; (ii) se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) se predicados favoráveis são suficientes para a revogação da medida; e (iv) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia superam a tese de excesso de prazo na formação da culpa, conforme inteligência da Súmula nº 52 do STJ, aplicada por analogia, especialmente quando a marcha processual transcorre dentro da razoabilidade e de incidentes legítimos de definição de competência territorial. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento — homicídio praticado mediante golpes de objeto contundente no crânio da vítima —, o que demonstra periculosidade social e desprezo pela vida humana (CPP, art. 312). 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não possui o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes elementos fáticos que recomendam a custódia cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca de que a parte paciente está extremamente debilitada por motivo de doença grave e de que o tratamento necessário não pode ser prestado na unidade prisional, ônus do qual a impetração não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. 8. "O recebimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo, e a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi violento, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública." 9. "A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, pressupõe a comprovação da extrema debilidade do agente e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente carcerário." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 312, art. 318, II, art. 319; Código Penal, art. 121, § 2º, II, art. 155 e art. 157. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg no HC 822.463/SP; STJ, HC 409.684/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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