Processo 0753789-62.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0753789-62.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 74489/MG) - Processo 0753789-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: Kataline Poliana Brito dos Santos - Davi Luiz Brito dos Santoss Pontes - RÉU: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Existenciais" proposta por Kataline Poliana Brito dos Santos e seu filho menor Davi Luiz Brito dos Santos Pontes em face de BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.A, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que residem na Rua Marquês de Abrantes, nº 471, bairro Chã da Jaqueira, nesta capital, imóvel cujo fornecimento de água é de responsabilidade da ré. Narram que, entre os dias 20 de fevereiro e 15 de março de 2023, o imóvel permaneceu completamente desabastecido de água em razão de interrupção total e prolongada do serviço pela concessionária ré, sem aviso prévio ou fornecimento de alternativa. Sustentam que o fato ocorreu durante o cenário da pandemia de COVID-19, agravando a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar e gerando profundos prejuízos morais e existenciais. Pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de conexão com o processo nº 0732821-11.2025.8.02.0001 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais e danos existenciais para cada autor, além da obrigação de fazer consistente na regularização definitiva e contínua do serviço. A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou a reunião por dependência ao processo indicado, de fls. 25/28. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, de fls. 50/90, e suscitou preliminar de violação ao princípio do juiz natural, carência de ação por ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que a paralisação decorreu de intervenção emergencial e complexa para reparo de vazamento oculto localizado abaixo de um aqueduto, finalizado com presteza em 08 de março de 2023. Defendeu o exercício regular de direito, a disponibilização de caminhões-pipa como medida mitigadora e a total ausência de nexo causal e de prova dos danos alegados, pugnando pela total improcedência. Réplica apresentada pelos autores reiterando os termos da exordial. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o essencial relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Ab initio, vislumbro prejudicada a impugnação à conexão dos feitos, uma vez que o deferimento foi devidamente respaldado no Princípio da Instrumentalidade das formas, sem qualquer indício de prejudicialidade às partes. Constatadas preliminares, passo a apreciação. Da ilegitimidade passiva da ré A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ao…

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