Processo 0753791-66.2024.8.02.0001
TJAL • Recurso Inominado Cível
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ADV: ISLENE BARROSO LIMA (OAB 73739/DF), ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0753791-66.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Derton Representações e Investimentos Ltda – Epp - RÉ: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente DERTON REPRESENTAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. EPP em face da sentença proferida às fls. 125/127, que indeferiu a impugnação (embargos) apresentada pela executada e determinou o regular prosseguimento da execução para satisfação do crédito no valor de R$ 7.973,40 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), fixando a atualização monetária legal a partir da data da citação inicial, mediante aplicação da taxa referência da SELIC subtraída do índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução CMN nº 5.571/2024. A embargante aponta dois vícios no pronunciamento judicial: (i) contradição/obscuridade quanto ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária, sustentando que, por se tratar de duplicatas mercantis obrigações líquidas com vencimento certo , a mora opera-se automaticamente no vencimento de cada título, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e não a partir da citação; e (ii) obscuridade quanto à metodologia de cálculo dos encargos, pugnando pela aplicação da taxa SELIC integral, como índice único que já incorpora correção monetária e juros de mora, com fundamento no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A executada apresentou contrarrazões (fls. 141/148), sustentando, em síntese, que a sentença não padece dos vícios apontados, que a decisão foi expressa e fundamentada em ambos os pontos e que os embargos veiculam mero inconformismo com o mérito, por via recursal inadequada. É o relatório. DECIDO. I DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos. O prazo de cinco dias úteis (art. 1.023 do CPC) encerrou-se em 12/09/2025, data em que os embargos foram protocolados. A legitimidade da exequente para opor os embargos está configurada, porquanto a sentença, embora lhe tenha sido favorável no ponto principal, fixou critérios de liquidação termo inicial e índice de atualização que, a seu ver, implicam redução indevida do crédito executado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. II DO MÉRITO II.1 Do termo inicial dos juros e da correção monetária Assiste razão à embargante neste ponto. Verifica-se contradição entre a natureza jurídica dos títulos executados e o fundamento legal utilizado na sentença para fixar o termo inicial da atualização monetária. A sentença determinou a incidência dos encargos a partir da data da citação inicial, amparando-se nos arts. 405 e 406 do Código Civil. Ocorre que o art. 405 do CC aplica-se, precipuamente, às obrigações ilíquidas, cujo montante precisa ser apurado ou reconhecido judicialmente, hipótese em que a mora se constitui com a triangularização da relação processual. Não é, todavia, a situação dos autos. As duplicatas mercantis ostentam os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, reunindo todos os requisitos para a configuração da mora ex re prevista no art. 397, caput, do Código Civil: "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora." A norma, lida em…
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