Processo 0753808-27.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753808-27.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753808-27.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: METALPIRES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO PIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 833, IV E X, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio integral de valores penhorados em conta bancária, reconhecendo a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 594,58, comprovadamente oriunda de benefício previdenciário (INSS), diante da alegação do agravante de que todo o montante possuiria natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente do executado podem ser integralmente reconhecidos como impenhoráveis, sob o fundamento de possuírem natureza alimentar ou de se enquadrarem na proteção do art. 833, IV e X, do CPC, sem comprovação inequívoca de sua origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange verbas de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria, mas exige comprovação concreta da origem dos valores constritos. A extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras não é automática, dependendo da demonstração do caráter de reserva destinada à subsistência do devedor. O Superior Tribunal de Justiça atribui ao devedor o ônus de comprovar o caráter poupador ou alimentar dos valores depositados, especialmente após a orientação firmada no REsp 1.660.671/RS. A apresentação de extratos bancários genéricos, desacompanhados de elementos que vinculem os depósitos à origem alimentar alegada, não satisfaz o requisito probatório necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade. A existência de saldo anterior ao crédito previdenciário fragiliza a tese de que a totalidade dos valores bloqueados possui natureza alimentar. A decisão de origem observa o equilíbrio ao resguardar apenas a quantia comprovadamente impenhorável, inexistindo elementos para ampliar a proteção ao restante do valor constrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar exige prova inequívoca da origem dos valores bloqueados. A proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores depositados em conta corrente, dependendo da demonstração do caráter poupador. Compete ao devedor comprovar que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5030784-89.2024.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, j. 02.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos…

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