Processo 0753819-48.2024.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0753819-48.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FATO GERADOR NO MOMENTO DA INATIVAÇÃO. SÚMULA 359/STF. LEI VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI DISTRITAL Nº 5.105/2013. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADI Nº 2017.00.2.021004-9 (TJDFT). RE 1.287.126/DF (STF). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COISA JULGADA DAS AÇÕES PRETÉRITAS RESTRITA AO PAGAMENTO, SEM PROJEÇÃO AUTOMÁTICA EM REFLEXO DE PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito da requerente a incorporar a GAEE no percentual de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) referente aos anos em que teve o direito da GAEE reconhecido judicialmente. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82503748). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte requerente desenvolve três linhas argumentativas. A primeira sustenta a inaplicabilidade da ADPF nº 615, porquanto a percepção da GATE/GAEE nos anos de 2005 e 2006 decorreu da Lei Distrital nº 540/1993, que instituiu a gratificação condicionando-a apenas ao efetivo exercício de atividades docentes em contexto de educação especial, sem exigir atuação exclusiva com alunos portadores de necessidades especiais, e da Lei Distrital nº 3.318/2004, que igualmente não contemplava tal restrição, de modo que esses períodos se situam fora do espectro normativo da arguição constitucional. A segunda linha argumentativa aponta a impropriedade de utilizar a ADPF nº 615 como instrumento de revisão geral de situações jurídicas consolidadas, na medida em que a arguição constitucional foi concebida para suprir lacuna procedimental relativa à inexistência de ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995), estabelecendo procedimento específico de simples petição nos autos originários, com prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF e efeitos retroativos limitados a cinco anos, e não como mecanismo de negativa automática de efeitos permanentes de direitos previamente reconhecidos. A terceira linha argumentativa denuncia o esvaziamento reflexo do direito antecedente, porque a sentença nega a incorporação sem desconstituir formalmente os títulos judiciais que reconheceram a percepção da gratificação em cada exercício, incorrendo em contradição lógica ao retirar os efeitos permanentes de direito cuja existência não foi afastada nos autos originários. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Distrito Federal a incorporar a GAEE aos proventos de aposentadoria no percentual de 3,6%, com pagamento dos valores retroativos desde a aposentadoria, corrigidos monetariamente. 4. Em contrarrazões, o requerido defende a correção da sentença. Sustenta que a ADPF nº 615 foi adequadamente aplicada pelo juízo de origem, porque a arguição constitucional determinou aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF que apreciem as alegações de inexequibilidade de títulos incompatíveis com a declaração de constitucionalidade da expressão "exclusivamente" contida no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, de modo que a sentença teria se limitado a dar cumprimento…

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