Processo 0753819-56.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753819-56.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753819-56.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luiz Torquato de Oliveira Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por MAPFRE Seguros Gerais S.A., deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da via física original do contrato de consórcio com alienação fiduciária impede o processamento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com anotação de “endereço insuficiente”, comprova validamente a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato que embasa a demanda é de participação em grupo de consórcio com alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei nº 11.795/2008, não possuindo natureza cambial nem circulação por simples tradição ou endosso. A exigência de apresentação do título original, fundada no princípio da cartularidade, aplica-se aos títulos de crédito circuláveis, não alcançando o contrato de consórcio com alienação fiduciária, cuja cópia é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para a concessão liminar da busca e apreensão, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, não impondo a apresentação da via física original do contrato. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual satisfaz a exigência de constituição em mora, ainda que não haja prova de recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. O retorno da correspondência com a anotação “endereço insuficiente” não afasta a mora quando demonstrado que o credor enviou a notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ firmou entendimento de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de participação em grupo de consórcio com alienação fiduciária em garantia não possui natureza cambial, sendo desnecessária a apresentação da via física original para instrução da ação de busca e apreensão. 2. A cópia do contrato de consórcio com alienação fiduciária é suficiente para demonstrar a relação jurídica subjacente, quando não impugnada especificamente sua autenticidade ou integridade. 3. A mora do devedor fiduciante é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal. 4.…

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