Processo 0753826-14.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0753826-14.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753826-14.2026.8.18.0000 IMPETRANTE: ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR PACIENTE: JOSE DE ARIMATEIA SOARES IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado por estupro de vulnerável, contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que determinou a realização de exame criminológico como condição para análise da progressão de regime, apesar da proximidade do implemento do requisito objetivo e da manifestação favorável do Ministério Público. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, aplicação retroativa de norma mais gravosa e constrangimento ilegal, pleiteando a concessão da progressão ou a dispensa do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, fundada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso, configura constrangimento ilegal, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação idônea e da proximidade do implemento do requisito objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua análise apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O exame criminológico não é requisito obrigatório para progressão de regime, mas pode ser determinado pelo magistrado, desde que haja decisão devidamente fundamentada, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF. 5. A Lei nº 14.843/2024 não alterou o art. 8º da Lei de Execução Penal, permanecendo hígido o entendimento jurisprudencial que admite a exigência do exame mediante fundamentação concreta. 6. No caso, a decisão impugnada apresenta motivação idônea, baseada na gravidade concreta do delito, cometido contra vítima em condição de especial vulnerabilidade, justificando maior cautela na aferição do requisito subjetivo. 7. A exigência do exame também encontra respaldo no art. 119-A da Lei de Execução Penal, que condiciona benefícios em crimes contra a dignidade sexual à avaliação criminológica quanto à não reiteração delitiva. 8. Não há similitude com precedente citado pela defesa, pois naquele caso a exigência foi genérica e abstrata, ao passo que, no presente, há fundamentação individualizada. 9. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder, afasta-se o alegado constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada, em dissonância com o parecer ministerial, que opinou pelo não conhecimento. Tese de julgamento: “1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A gravidade concreta do delito e suas circunstâncias podem justificar a exigência do exame para aferição do requisito subjetivo. 3. Não há constrangimento ilegal quando a decisão judicial observa a jurisprudência consolidada e apresenta motivação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647. LEP, arts. 8º, 112 e 119-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº…

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