Processo 0753830-51.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753830-51.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753830-51.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Competência Tributária, Anulação de Débito Fiscal, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/PI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade, ou subsidiariamente reduzir, multa administrativa aplicada pelo PROCON/PI e inscrita em dívida ativa. 2. A agravante sustentou nulidade do processo administrativo sancionador, ausência de fundamentação adequada da decisão administrativa e desproporcionalidade da multa aplicada, decorrente de reclamação consumerista relacionada a cláusulas de rescisão contratual em promessa de compra e venda de imóvel. 3. O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, bem como que a multa aplicada não se mostrava desproporcional diante da capacidade econômica da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PI, especialmente diante das alegações de nulidade do procedimento administrativo e desproporcionalidade da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os órgãos de defesa do consumidor possuem atribuição legal para aplicar sanções administrativas aos fornecedores que infringirem normas consumeristas, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997. 6. Em juízo de cognição sumária, não se verifica vício capaz de afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo. 7. A decisão administrativa apresentou motivação suficiente quanto à dosimetria da multa, com indicação da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica da empresa, em conformidade com o art. 57 do CDC. 8. A revisão judicial da penalidade administrativa exige demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, circunstâncias não evidenciadas neste exame preliminar. 9. A análise aprofundada acerca da proporcionalidade da multa demanda dilação probatória e exame do mérito administrativo, inviáveis na estreita via da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação de multa administrativa pelo PROCON goza de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado demonstrar, de plano, vício de legalidade apto a afastar a exigibilidade do débito. 2. A revisão judicial da dosimetria da penalidade administrativa somente é admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por…

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