Processo 0753840-35.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0753840-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO, KAUAN SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa de KAUAN SANTOS DA SILVA. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ponderou, ainda, que o réu possui condições pessoais favoráveis, primariedade técnica, baixa idade e vínculo educacional recente. Ademais, sustentou a desproporcionalidade da custódia e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. Franqueado o contraditório, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 275332028), ao fundamento de que o processo tramita regularmente, a denúncia foi oferecida rapidamente, já foi recebida e a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 18 de maio de 2026. Sustentou, ainda, que persistem os fundamentos da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a prisão preventiva do acusado deve ser analisada à luz do contexto concreto narrado na denúncia e dos fundamentos que motivaram a conversão do flagrante em prisão preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia - NAC. Conforme consta da denúncia, no dia 07 de outubro de 2025, entre 20h30 e 20h40, na BR-040, altura da Quadra 08, SMPW Trecho 2, Park Way/DF, o acusado KAUAN SANTOS DA SILVA e o corréu JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportavam, para fins de difusão ilícita, porções de maconha e crack, consistentes em 56,20g de maconha, 2,22g de crack e 6,89g de maconha, conforme Laudo de Exame Preliminar nº 74.267/2025. Ademais, a denúncia também narra que, nas mesmas circunstâncias, os denunciados desobedeceram a ordem legal de policiais militares e que JEFFERSON ainda ocultava o veículo GM/Celta, placa EVN-9210/SP, sabendo se tratar de produto de crime. Além disso, a narrativa acusatória descreveu circunstâncias que conferem gravidade concreta ao fato. Segundo consta, policiais militares visualizaram o veículo parado no acostamento e, após confirmarem que a placa correspondia a automóvel furtado, deram ordem de parada. Nesse momento, o condutor teria arrancado bruscamente, retornado à via e empreendido fuga em alta velocidade. Na sequência, durante o acompanhamento tático, houve desobediência reiterada às ordens de parada, condução perigosa e arremesso do veículo na direção da viatura policial, além de acidente envolvendo equipe do GTOP 48, que prestava apoio nas imediações. Somado a esse contexto fático, a denúncia indica que, após o veículo frear no acostamento, KAUAN, que estava na condição de…
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