Processo 0753840-95.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753840-95.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753840-95.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: RAUL ARAUJO DA SILVA MOTA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. PREVALÊNCIA DO EDITAL. MANUAL INTERNO DA CORPORAÇÃO. CARÁTER ORIENTATIVO. AFERIÇÃO DE METRAGEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por candidato eliminado em teste de aptidão física de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, no qual sustenta, em síntese, a ilegalidade do edital por exigir distância mínima de 2.400 metros na prova de corrida, em suposta divergência com o Manual de Educação Física da PMPI, bem como a irregularidade na aferição da metragem percorrida durante a realização do teste, pleiteando a revisão do resultado ou a permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se manual interno da corporação possui força normativa para limitar a discricionariedade técnica da Administração na fixação dos critérios de aptidão física previstos em edital de concurso público; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade da aferição realizada pela banca examinadora no teste de corrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é tempestivo, está devidamente instruído e preenche os requisitos formais de admissibilidade, havendo impugnação mínima e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, sendo legítima a fixação de critérios de aptidão física compatíveis com as atribuições do cargo, desde que observados os princípios da razoabilidade, da impessoalidade e da isonomia. O Manual de Educação Física da PMPI, editado por ato interno da corporação, não possui natureza normativa apta a restringir o poder regulamentar da Administração na elaboração do edital, especialmente quando sua própria redação atribui à entidade organizadora a definição da modalidade e dos parâmetros do teste físico. Norma administrativa interna de escalão inferior não prevalece sobre instrumento convocatório elaborado com fundamento na legislação de regência do cargo e nos princípios constitucionais aplicáveis ao concurso público. Precedente isolado invocado pelo agravante, referente a cargo diverso e contexto normativo distinto, não possui caráter vinculante nem impõe sua extensão automática ao caso concreto, observando-se o dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. O edital estabeleceu previamente as regras de realização do teste, com demarcação da metragem e orientação prévia aos candidatos, sendo inerente à modalidade coletiva a participação simultânea de múltiplos concorrentes, circunstância que, por si só, não evidencia irregularidade. Eventual deslocamento do candidato para raias externas decorre da estratégia adotada durante a execução da prova,…

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