Processo 0753859-43.2022.8.18.0000
TJPI • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0753859-43.2022.8.18.0000 AUTOR: CIBELE ALVES DA VEIGA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por Cibele Alves da Veiga Neto com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Bradesco Financiamento S/A, que julgou procedente o pedido do banco em razão de inadimplemento contratual relacionado a financiamento de veículo. A autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica por ausência de juntada da cédula de crédito original, além de alegar carência da ação originária e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência inicial de juntada da via original da cédula de crédito bancário configura violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC; (ii) analisar se os demais argumentos da autora — carência da ação e onerosidade excessiva — justificam a rescisão da sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória somente é cabível quando verificada violação manifesta, direta e literal à norma jurídica, não sendo meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada ou por mera inconformidade da parte vencida. Nos autos da ação originária, restou comprovado que o magistrado determinou a emenda da inicial e a posterior juntada da via original da cédula de crédito bancário, o que afasta a alegação de vício processual por ausência de documento essencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regularização da ausência da via original da cédula desde que não haja risco de circulação do título e que o documento original seja apresentado no curso do processo, como efetivamente ocorreu no caso. A autora não comprovou qualquer erro crasso ou teratológico na sentença rescindenda, tampouco demonstrou violação à norma jurídica nos termos exigidos pelo art. 966, V, do CPC, limitando-se a repetir argumentos já apreciados. Os demais fundamentos invocados, como abusividade de encargos e carência da ação originária, não foram objeto da decisão rescindenda e não se prestam a fundamentar a ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A apresentação da via original da cédula de crédito bancário em momento posterior à inicial, mediante determinação judicial, não configura violação manifesta a norma jurídica nem compromete a validade da sentença que defere busca e apreensão. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da causa originária ou à introdução de fundamentos não enfrentados na decisão rescindenda. A mera discordância da parte quanto ao julgamento não autoriza a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, V, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos…
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