Processo 0753870-70.2025.8.07.0001

TJDFT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0753870-70.2025.8.07.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753870-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA DE SAO PAULO REU: ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASA DE SÃO PAULO (autor) em face de ANTÔNIO NONATO DO AMARAL JUNIOR (réu). Na petição inicial emendada (ID 253669289), o autor informa que celebrou com o réu dois contratos de locação de salas comerciais. Acrescenta que essa parte passou a inadimplir as suas obrigações de pagar os aluguéis, o que gerou um débito de R$ 64.297,00. Ao final, requer (a) a rescisão das avenças; e (b) a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 64.297,00 mais os aluguéis vincendos. Em contestação (ID 258689006), o réu suscita, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade do autor e a ausência de interesse processual. No mérito, informa que realizou alguns pagamentos em favor do autor. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 260821346). Na fase de especificação de provas (ID 261434010), o autor manifesta o desinteresse pela dilação probatória e solicita a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar o despejo enquanto o réu permaneceu inerte (ID 264867728). Em decisão de saneamento (ID 272390485), rejeitaram-se as preliminares suscitadas. É o relatório. Decido. O autor informa que celebrou dois contratos de locação com o réu, que passou a inadimplir as suas obrigações de pagar aluguéis. Com tal fundamento, o autor postula a rescisão das avenças e a condenação do réu ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar. O réu não controverteu as alegações de fato contidas na petição inicial, que devem, assim, ser presumidas verdadeiras, além de prescindirem de novas provas, consoante artigos 341 e 374, III, do CPC. A par dessa presunção, é certo que a petição inicial foi instruída com cópia dos contratos de locação (ID 252705563) e planilhas de cálculo (ID 252705568). Em vista disso, compreende-se integralmente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Não se descura que o réu alegou que realizou alguns pagamentos em favor do autor. Não obstante, além de parte desses comprovantes se referirem a período anterior ao da cobrança veiculada nestes autos – vide, por exemplo, o documento de ID 258689019, datado de 19/10/2022, enquanto os aluguéis cobrados nestes autos concernem a inadimplemento ocorrido a partir de janeiro de 2023 –, é certo que o autor logrou demonstrar que eles se referem integralmente a débitos de 2022 (ID 260821358), razão pela qual persiste a mora. Conclui-se, coerente com as razões acima elencadas, que o réu deverá pagar ao autor os aluguéis das duas salas comerciais desde janeiro de 2023, quando se iniciou o inadimplemento, até a efetiva desocupação desses imóveis. Os aluguéis correspondem ao valor de R$ 700,00 para cada sala comercial, corrigidos, na ausência de convenção em contrário, pelo IPCA (art. 389 do CC) e acrescidos de multa de 10%, em parcela única, mais juros de mora de 1% ao mês (vide cláusula XIII do contrato – ID 252705563 - Pág. 3). Todos os consectários da mora terão como termo inicial a data de vencimento de cada obrigação.…

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