Processo 0753877-59.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753877-59.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753877-59.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE DE VIA FÍSICA. ALEGAÇÕES DE JUROS ABUSIVOS E VENDA CASADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante do inadimplemento contratual, sendo alegada a invalidade de assinatura eletrônica, abusividade de juros e ocorrência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário eletrônica, sem certificação ICP-Brasil, possui validade jurídica; (ii) estabelecer se é necessária a apresentação da via física do contrato para o deferimento da liminar de busca e apreensão; (iii) determinar se as alegações de juros abusivos e venda casada podem ser analisadas em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. 4. A legislação admite a validade de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, desde que haja meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento e aceitação pelas partes. 5. O contrato eletrônico com registro de dados como IP, data e hora comprova a manifestação de vontade e a validade da contratação. 6. A apresentação da via física do contrato é dispensável quando se trata de cédula emitida em formato eletrônico, conforme legislação aplicável e entendimento sumulado. 7. As alegações de abusividade de juros e venda casada demandam dilação probatória e não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento. 8. A análise de matérias não submetidas ao juízo de origem configura supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário eletrônica possui validade jurídica ainda que sem certificação ICP-Brasil, desde que comprovadas autoria e integridade por outros meios admitidos. 2. É desnecessária a apresentação da via física do contrato em ações de busca e apreensão quando o título é emitido em formato eletrônico. 3. Alegações de abusividade contratual e venda casada não podem ser analisadas em agravo de instrumento quando demandam dilação probatória e não foram apreciadas na origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª vara cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de…

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