Processo 0753892-91.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753892-91.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753892-91.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE SOARES RIEDEL Advogado do(a) AGRAVANTE: GEILSON HENRIQUE SILVA SOUSA - PI23147 AGRAVADO: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL PAVAN - SP168638-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REFRATIVA. PROCEDIMENTO ELETIVO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de hospital, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para revogar tutela anteriormente deferida, que determinava a realização imediata de cirurgia refrativa. O agravante sustenta a existência de legítima expectativa quanto à realização do procedimento, a inadequação do uso de embargos de declaração para modificação da decisão e a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o restabelecimento da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o procedimento cirúrgico possui caráter de urgência ou natureza eletiva; (iii) determinar se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos com efeitos infringentes para revogar a tutela anteriormente concedida; e (iv) verificar a relevância e idoneidade do relatório médico apresentado pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória possui natureza precária e revogável, podendo ser modificada a qualquer tempo diante da alteração ou complementação do contexto probatório apresentado nos autos. O relatório médico juntado pela parte agravada indica que a cirurgia pleiteada possui caráter eletivo e não evidencia situação de urgência médica apta a justificar a concessão da medida antecipatória. A ausência de demonstração concreta do perigo de dano imediato afasta a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A controvérsia acerca da necessidade do procedimento e das circunstâncias relacionadas à cobertura contratual demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela antecipada. A revogação da tutela em sede de embargos de declaração mostra-se admissível diante da necessidade de suprimento de omissão relacionada à análise do requisito do perigo de dano, especialmente após a juntada de documento médico relevante ao deslinde da controvérsia. A inexistência, neste momento processual, de elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem impede a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de urgência médica em procedimento cirúrgico de natureza eletiva impede o deferimento da tutela antecipada. A tutela provisória possui caráter revogável e pode ser modificada diante da superveniência…

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