Processo 0753895-46.2026.8.18.0000
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753895-46.2026.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Enquadramento] EXEQUENTE: LOURIVAL OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, proposto por LOURIVAL OLIVEIRA FILHO, em face do ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0005260-27.2016.8.18.0000. Narra a parte exequente que o título executivo judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Piauí (SINDESPI), no qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao correto enquadramento funcional e à implementação dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 6.560/2014, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF. Consta dos autos que a segurança foi concedida por acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, mantendo-se integralmente o julgado. Posteriormente, o ente público interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo igualmente desprovido o agravo interno interposto, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 13/03/2025, constituindo-se, assim, título executivo judicial certo, líquido e exigível. Diante da ausência de cumprimento voluntário pelo ente público, a exequente promove o presente cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado do crédito, no valor de R$ 48.966,50 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Em sede preliminar, a exequente pleiteia a manutenção do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido no processo de conhecimento, sustentando a sua extensão à fase executiva, com fundamento no art. 9º da Lei nº 1.060/50 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a exequibilidade do título judicial, destacando a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como sua legitimidade ativa, na condição de servidora pública inativa vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e beneficiária da ação coletiva. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, com base no art. 85 do CPC, invocando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 345 e o Tema 973, segundo os quais são devidos honorários em execuções individuais decorrentes de ações coletivas, ainda que não haja impugnação. Ao final, requer: i) a expedição de precatório ou RPV para pagamento do valor de R$ 48.966,50 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária; ii) a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte exequente, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. Em sede de cognição sumária, entendo que…
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