Processo 0753900-08.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0753900-08.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753900-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO CESAR FERNANDES CONSTANTINO EXECUTADO: MERCIA HELENA DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MÉRCIA HELENA DA SILVA (ID 270593765) em face da execução de título extrajudicial ajuizada por CAIO CESAR FERNANDES CONSTANTINO. A excipiente sustenta, em síntese: (i) nulidade da execução por ausência de apresentação do título original, o que comprometeria a cartularidade e a exigibilidade do crédito; (ii) inexistência de título executivo válido; (iii) ilicitude do negócio jurídico subjacente, diante de alegada operação irregular de câmbio; e (iv) requer a concessão de gratuidade de justiça. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 270789490), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da exceção, e, no mérito, defendendo a higidez do crédito e a suficiência do conjunto documental. É o necessário. Decido. I. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é admitida como instrumento incidental quando as matérias deduzidas possam ser apreciadas de plano, a partir de elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória complexa. No caso, as questões levantadas — exigibilidade do título cambial, posse/apresentação da cártula e validade parcial do negócio subjacente documentado — são passíveis de exame imediato com base no acervo documental já encartado, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. II. Mérito II.1. Considerações iniciais No mérito, verifica-se que a execução está lastreada em nota promissória vinculada ao contrato de compra e venda de moeda estrangeira (euros), conforme se denota do instrumento denominado “NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA” (ID 252723804), no qual se consigna que o valor de R$ 5.000,00 corresponderia à aquisição de € 1.000,00 (mil euros). O mesmo instrumento contém, ainda, cláusulas de penalidades por inadimplemento (multa e juros) e indicação de assinatura de duas testemunhas. II.2. Inexigibilidade da nota promissória por ausência de posse do título original (cartularidade) – nulidade parcial (CPC, art. 803, I) A nota promissória é título de crédito submetido ao princípio da cartularidade, sendo inerente à sua exigibilidade, pela via executiva, a disponibilidade do título original. No caso, é incontroverso nos autos que o exequente não se encontra na posse da cártula, circunstância que, por si só, inviabiliza a execução com lastro na nota promissória, por ausência de título certo, na forma do art. 803, I, do CPC. Se pretendia o exequente valer-se da via executiva tendo como lastro a nota promissória — sendo sabedor de que o título se encontrava na posse do devedor — era-lhe exigível que, no mínimo, se valesse previamente de medida preparatória destinada à obtenção/exibição/entrega do título, para somente depois aparelhar a execução com o documento original. Assim, diante de não dispor o exequente do original do título, acolhe-se, em parte, a exceção para reconhecer a inexigibilidade do lastro cambial (nota promissória), com a consequente nulidade parcial da execução nessa extensão (CPC, art. 803, I). II.3. Da ausência de circulação e da vinculação ao…

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