Processo 0753902-78.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753902-78.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO SÓCIO. IRRESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE POR ATOS PRETÉRITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. 2. Fatos relevantes. (i) a execução funda-se em duplicatas mercantis no valor de R$ 3.029,64 inadimplidas; (ii) a pessoa jurídica executada não pagou, nem foram encontrados bens penhoráveis após diligências patrimoniais; (iii) a parte exequente pediu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) teriam ocorrido operações imobiliárias atípicas realizadas pela sociedade; (v) o sócio-administrador atual teria assumido integralmente as quotas sociais após essas operações; (vi) o réu permaneceu revel no incidente; (vii) o juízo de origem rejeitou o pedido por ausência de prova de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada para que o patrimônio de seu atual sócio administrador seja alcançado para saldar a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência ou inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada (CC, art. 50). 5. No caso concreto, a sequência de operações imobiliárias atípicas, embora indicativa de possível irregularidade, não comprova, de forma suficiente, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar a medida excepcional (CC, art. 50). 6. A responsabilização do sócio pressupõe demonstração de sua participação ou benefício direto ou indireto no ato abusivo, o que não se verifica, no caso em exame, em que os fatos ocorreram antes de sua assunção do controle societário (CC, art. 50). 7. O ônus de comprovar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (medida excepcional) incumbe à parte autora, e a revelia da parte ré não supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 187, e CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.554, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.05.2018; TJDFT, acórdão 2057953, rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Terceira Turma Cível, DJe 06.11.2025; TJDFT, acórdão 1997287, rel. Desa. Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, DJe 30.05.2025; TJDFT, acórdão 1765470, rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, DJe 26.10.2023.

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