Processo 0753917-07.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0753917-07.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753917-07.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA/PI Agravante: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA SILVA Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por Antônio Carlos Ferreira Silva contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, exigiu a apresentação de atestado de comportamento carcerário atualizado e postergou a análise do pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado. A defesa sustentou a ilegalidade da exigência do exame criminológico com fundamento na Lei nº 14.843/2024, por aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, e requereu o afastamento da exigência e a concessão imediata do regime semiaberto harmonizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no agravo em execução após decisão superveniente do Juízo da Execução que dispensa novo exame criminológico, reconhece o requisito subjetivo e concede ao apenado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado; (ii) estabelecer se o recurso deve ser apreciado no mérito ou julgado prejudicado, diante do esvaziamento superveniente da pretensão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato superveniente esvazia o objeto do recurso quando o Juízo da Execução aprecia e defere a providência buscada pela defesa, consistente no afastamento da exigência de novo exame criminológico e na concessão do regime semiaberto harmonizado. 4. A decisão posterior do Juízo da Execução reputa preenchido o requisito subjetivo, considera favoráveis o exame criminológico e o atestado de comportamento carcerário, dispensa a realização de novo exame criminológico e autoriza a saída antecipada do sistema prisional mediante monitoramento eletrônico. 5. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, de modo que a superveniência de decisão favorável ao agravante impede a obtenção de resultado jurídico útil no julgamento do mérito do agravo. 6. A ausência de interesse recursal configura carência de pressuposto de admissibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão superveniente, pelo Juízo da Execução, da providência pretendida no agravo em execução acarreta a perda superveniente do interesse recursal. 2. A ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional impede o conhecimento do recurso por carência de interesse recursal. 3. O agravo em execução fica prejudicado quando decisão posterior esvazia integralmente a pretensão recursal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; LEP, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq nº 1409/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 546457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.…

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