Processo 0753932-73.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753932-73.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753932-73.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: EDNALDO NEIVA, PAMELA VICTORIA NEIVA Advogado(s) do reclamante: EDNALDO NEIVA JUNIOR AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 22 HORAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417 DO STF. FALHA LOGÍSTICA NO CARREGAMENTO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DISTINGUISHING. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que suspendeu ação indenizatória com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, por entender que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.417 do STF, relativo à responsabilidade civil de transportadoras aéreas por cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. A parte agravante alegou que o atraso superior a 22 horas decorreu de falha logística no carregamento da aeronave, fato admitido em contestação, o que configuraria fortuito interno e afastaria a incidência da suspensão nacional. Sustentou, ainda, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e requereu o prosseguimento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a suspensão do processo pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 do STF incide sobre demanda fundada em atraso de voo decorrente de falha logística no carregamento da aeronave, caracterizada como fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão que suspende indevidamente o processo quando a postergação da análise da matéria para eventual apelação compromete a utilidade da prestação jurisdicional, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ. A suspensão processual por prazo indeterminado, quando ausente identidade entre o caso concreto e o tema repetitivo ou de repercussão geral invocado, viola o direito fundamental à duração razoável do processo e à tutela jurisdicional tempestiva. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quando invoca genericamente o Tema 1.417 do STF sem enfrentar argumento específico da parte sobre a distinção fática entre o caso concreto e o paradigma de repercussão geral. O dever constitucional e legal de fundamentação exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quando há pedido expresso de aplicação da técnica do distinguishing. A falha logística no carregamento da aeronave configura fortuito interno, pois decorre da própria organização e execução do serviço de transporte aéreo e integra o risco da atividade econômica explorada pela transportadora. O fortuito interno não rompe o nexo de causalidade nem afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Tema 1.417 do STF não alcança, de forma indiscriminada, hipóteses fundadas em falha na prestação do serviço caracterizada como fortuito interno, conforme delimitação feita pelo Supremo…

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