Processo 0753970-28.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0753970-28.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753970-28.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ROSÂNGELA LIMA MACHADO RECORRIDOS: JONATHAN PIRES BRASIL PINTO, LARISSA LIMA NUNES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA PATRIMONIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD E CAGED. SUSPENSÃO DE CNH. DILIGÊNCIA PARA PENHORA DE BENS MÓVEIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, indeferiu pedidos de consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED, suspensão da CNH dos executados e expedição de mandado de penhora de bens móveis em suas residências. A agravante sustenta necessidade de diligências adicionais após o insucesso das pesquisas típicas e alega que as medidas postuladas são adequadas para viabilizar a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível autorizar consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED para fins de localização patrimonial; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da CNH como medida atípica prevista no art. 139, IV, do CPC; e (iii) verificar se deve ser deferida diligência de oficial de justiça para penhora de bens móveis nas residências dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao sistema CAGED não se mostra adequada para fins de constrição patrimonial. O cadastro tem finalidade estatística e de gestão de políticas públicas de emprego e seguro-desemprego. As informações não possuem precisão nem atualidade para fundamentar atos executivos. A jurisprudência reafirma que a requisição de tais dados exige demonstração de utilidade e excepcionalidade, o que não se verifica. 4. A pesquisa via PREVJUD é restrita a ações previdenciárias, conforme orientação expressa do Conselho Nacional de Justiça. A execução em análise busca crédito decorrente de honorários, não se enquadrando no escopo de utilização do sistema. O uso do PREVJUD em demandas civis ordinárias é reiteradamente vedado por esta Corte. 5. Quanto à suspensão da CNH, embora o art. 139, IV, do CPC autorize medidas executivas atípicas, sua aplicação depende da demonstração de necessidade, proporcionalidade, subsidiariedade e existência de indícios de ocultação patrimonial. O STF reconhece a constitucionalidade do dispositivo, e o STJ exige esgotamento de meios típicos e má-fé do devedor. No caso, não há elementos que indiquem resistência ilícita ou ocultação de bens pelos executados, nem demonstração de utilidade concreta da medida. 6. A diligência para penhora de bens móveis nas residências não se revela adequada. Os bens que guarnecem a residência são, em regra, impenhoráveis nos termos da Lei 8.009/90, por serem essenciais à vida digna. A realização de diligência sem indícios de existência de bens penhoráveis contraria os princípios da razoabilidade e eficiência, sobretudo após a realização de buscas amplas e infrutíferas em sistemas de pesquisa patrimonial. À luz das circunstâncias fáticas e da ausência de elementos que indiquem…

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