Processo 0753973-52.2024.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0753973-52.2024.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0753973-52.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: F. O. da R. - Apelado: M. P. do E. de A. - Apelante: A. de A. - Apelado: F. O. da R. - 'Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0753973-52.2024.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Assistente de Acusação (REsp - fls. 385/392). Advogados : Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL) e outro. Recorrido/Recorrente : F. O. da R. (REsp - fls. 453/469). Advogados : Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro (OAB: 10799/AL) e outro. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de dois recursos especiais, um interposto pelo assistente de acusação, e outro manejado por F. O. da R., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. O assistente de acusação, por meio do recurso especial de fls. 385/392, aduziu que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 147-B do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Já F. O. da R. (fls. 453/469) defendeu que o decisum recorrido contrariou os arts. 147 do Código Penal, 386, III, e 387, IV, do Código de Processo Penal. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 473/486, 487/492 e 494/499, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão ou o improvimento dos recursos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, o assistente de acusação (fls. 385/392), aduziu que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 147-B do Código Penal, ao manter a desclassificação da conduta para delito de menor gravidade, bem como ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao negar a modificação do quantum da indenização fixada em favor da vítima. Já F. O. da R. (fls. 453/469) defendeu que o decisum recorrido contrariou os arts. 147 do Código Penal, 386, III, e 387, IV, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação apesar da inexistência de provas suficientes da materialidade delitiva e de elemento subjetivo do tipo, bem como por não revogar a indenização fixada em sentença, nada obstante a ausência de comprovação do dano psicológico que teria sofrido a vítima. Todavia, todas as teses dos recorrentes são…

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