Processo 0753980-92.2023.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. ENTIDADE ASSOCIATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD NEGATIVOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROPOSTA DE ACORDO NÃO PERFECTIBILIZADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que, esgotadas as diligências realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram localizados bens penhoráveis da executada. 2. A demanda originária consiste em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada em face de entidade associativa sem fins lucrativos que intermediava a aquisição de unidade habitacional no Distrito Federal. 3. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 81724646, de 23/05/2025), a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito. Intimada, a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, porém apresentou proposta espontânea de acordo em 10 parcelas (ID 81724652, de 18/06/2025). 4. A exequente formulou contraproposta (ID 81724654, de 30/06/2025), sobre a qual a executada permaneceu silente. Foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD (ID 81725811 negativo), INFOJUD (ID 81725817 não consta declaração enviada à Receita Federal em 2021, 2022 e 2023) e RENAJUD (ID 81725818 negativo), todas infrutíferas. Foi requerido e indeferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 81725822, de 07/10/2025). A exequente requereu a intimação da executada para indicar bens penhoráveis (ID 81725824, de 23/10/2025), pedido não apreciado antes da extinção do feito, tendo sido o feito extinto. Foram opostos embargos de declaração (ID 81725827, de 13/11/2025), rejeitados pela sentença de ID 81725831, de 10/01/2026. A recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões (Certidão ID 81725837, de 05/03/2026). 5. Preparo recursal regularmente recolhido (ID 81725833, de 03/02/2026). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, quando esgotadas as diligências promovidas pela exequente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, e quando indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a executada tenha formulado proposta espontânea de acordo não perfectibilizada e que existam nos autos indícios de atividade associativa regular da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais por força do art. 52, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis suficientes, o processo será imediatamente extinto, entregando-se ao exequente os documentos necessários para eventual propositura de nova execução pelo juízo competente. 8. Desse modo, trata-se de regra específica do microssistema dos Juizados Especiais que privilegia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não comportando a manutenção indefinida…
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