Processo 0754002-90.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0754002-90.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0754002-90.2026.8.18.0000 PACIENTE: NATANAEL MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito doméstico. A defesa sustenta a fragilidade das provas, a ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão, além da desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais favoráveis do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a idoneidade da fundamentação do decreto prisional calcado na garantia da ordem pública e na proteção da vítima; (ii) a existência de contemporaneidade da medida cautelar diante da fuga do investigado; e (iii) a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito célere do habeas corpus não admite dilação fático-probatória, sendo inviável a análise de supostas contradições em depoimentos, matéria que deve ser dirimida durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório. 4. No contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por elementos que indicam a agressividade do agente e o uso de arma branca. 5. A prisão preventiva mostra-se legítima e fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade da vítima (art. 313, III, do CPP), em razão do risco real de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do investigado e pelo descumprimento reiterado de ordens judiciais de afastamento. 6. A tese de ausência de contemporaneidade não subsiste quando o decurso de tempo entre o fato e a efetivação da custódia decorre da própria esquiva do investigado à aplicação da lei penal, permanecendo foragido por período relevante após a expedição do mandado. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência destas para resguardar a ordem pública e a vida da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. 9. "O descumprimento de medidas protetivas de urgência, aliado ao risco de reiteração delitiva e à gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima, não restando descaracterizada a contemporaneidade da medida quando a demora no seu cumprimento é motivada pela fuga do investigado." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal, art. 312, art. 313, III, e art. 319; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, art. 147, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1994996/TO; STJ, AgRg no RHC nº 190426/BA; STJ, HC nº 702069/SC; STJ, AgRg no RHC nº 180692/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de…

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