Processo 0754021-33.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754021-33.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ZILMAR ALVES PEREIRA Advogado(s): LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Diante da comprovação de rendimento percebido pela parte agravante, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. - Agravo conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zilmar Alves Pereira, idoso, brasileiro, aposentado, contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº. 0854458-84.2024.8.18.0140), proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão agravada entendeu ausente comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, destacando que, embora o artigo 99, §3º do CPC/2015 estabeleça presunção relativa da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabe ao magistrado aferir os elementos do cenário processual para admitir a presunção ou exigir comprovação da necessidade. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para juntar aos autos documentação comprobatória, como extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques. Mesmo após o cumprimento da determinação com a juntada de novos documentos, o pleito foi indeferido. Em suas razões recursais (id. 23926066), a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, aduzindo que é aposentado, com renda mensal inferior a um salário mínimo; que arca com a manutenção de sua família, encontrando-se em situação financeira que inviabiliza o pagamento de custas sem prejuízo de sua subsistência; que apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira, inclusive declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda e que a legislação processual (CPC, art. 99, §3º) presume verdadeira a declaração de pobreza feita por pessoa natural, sendo a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a presunção relativa como suficiente, na ausência de prova em sentido contrário. Por fim, pugna pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC e a revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Em decisão monocrática (ID. 26341818), este relator deferiu a tutela pretendida, para determinar o regular prosseguimento do feito, dispensando-se o recolhimento das custas em favor da parte ora agravante. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as…
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