Processo 0754036-05.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0754036-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. REU: MONALISA PEREIRA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. em face de MONALISA PEREIRA SANTOS, com base no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 71.417,04 (setenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e quatro centavos), conforme planilha de débitos judiciais de ID 252808802. A parte autora alegou na petição inicial de ID 252806742 que prestou serviços médico-hospitalares de assistência à saúde ao recém-nascido vinculado à ré, Ravi Felipe Santos Escovedo, nos meses de maio e junho de 2023. Informou que os atendimentos geraram as contas hospitalares de ID 252808798 (atendimento nº 6.115.125, no valor histórico de R$ 1.039,51, referente ao período de 19/05/2023 a 24/05/2023) e de ID 252808799 (atendimento nº 6.118.076, no valor histórico de R$ 52.565,59, referente aos períodos de internação em UTI neonatal de 09/06/2023 a 13/06/2023 e de 14/06/2023 a 18/06/2023). Sustentou que a ré assinou o Termo de Autorização para Internação e Tratamento de ID 252808801, assumindo de forma expressa a responsabilidade financeira pelo pagamento das despesas hospitalares em caso de ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. Diante do inadimplemento e do insucesso das cobranças extrajudiciais, requereu a expedição de mandado de pagamento ou a conversão do feito em título executivo. A demanda foi distribuída originariamente para a 13ª Vara Cível de Brasília, que proferiu a decisão de ID 253282900 reconhecendo de ofício a incompetência absoluta do juízo, em razão da natureza consumerista da relação contratual, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, local de domicílio da consumidora ré. Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se a emenda à petição inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pela autora por meio da petição de ID 254413917 e dos comprovantes de pagamento de ID 254413920 e ID 254413922. A decisão de ID 254788566 deferiu a expedição do mandado monitório. Após tentativas frustradas de citação por via postal (ID 256603590) e por oficial de justiça (ID 259228317), as pesquisas nos sistemas básicos de busca de endereço resultaram nas certidões de ID 259521852 (BANDI) e ID 259521853 (Sniper). Antes de nova diligência citatória, a ré compareceu espontaneamente aos autos e opôs Embargos à Monitória (ID 266080890 e ID 266080893). Em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de litispendência, argumentando que o débito cobrado é idêntico ao discutido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0711630-95.2023.8.07.0014, distribuído em 12/12/2023 perante a 1ª Vara Cível do Guará. Destacou que naquela demanda foi proferida sentença de total procedência em 10/07/2025 (ID 266083946), declarando a inexigibilidade do débito de R$ 53.605,10 cobrado pelo Hospital Santa Helena em razão das internações de seu filho. Informou que o recurso de apelação interposto pelo hospital não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em 13/02/2026, conforme decisão monocrática de ID 266083947. No…
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