Processo 0754040-17.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0754040-17.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Janice Teodosio de Morais - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de apelação interposta por Janice Teodosio de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, em ação revisional de contrato ajuizada contra Banco Pan S.A. A sentença apelada (fl. 249) foi concluída com base nos seguintes termos: Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo, por via de consequência, o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvadas as demais despesas não abrangidas pela dispensa legal, consoante os arts. 31 e 32 da Resolução de nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo ônus recairá sobre a parte autora. Por oportuno, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à parte autora, tendo em vista que, conforme se extrai do acordo entabulado entre as partes, a demandante assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das despesas não abrangidas pela dispensa legal. Ora, se a própria parte autora, de forma espontânea e consciente, anuiu em arcar com as referidas despesas, não há como se reconhecer a condição de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade. Caso efetivamente não dispusesse de recursos para tanto, não deveria ter pactuado cláusula impondo-lhe tal obrigação, devendo, portanto, suportar o ônus decorrente de sua manifestação de vontade. Sem condenação em honorários. Em suas razões (fls. 257-263), a apelante sustenta, em resumo, que: (a) já havia sido beneficiária da justiça gratuita por decisão anterior, não havendo alteração fática que justificasse sua revogação; (b) a hipossuficiência econômica permanece, preenchendo os requisitos previstos em lei; (c) a cláusula do acordo celebrado entre as partes expressamente ressalvou a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, inexistindo renúncia. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de manter os benefícios da justiça gratuita e afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Não houve contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - 319
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