Processo 0754049-04.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Número do processo: 0754049-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LÚCIA HELENA GALVÃO MAYA APELADA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO Cuida-se de apelação, interposta por LÚCIA HELENA GALVÃO MAYA, autora, contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, na qual contende com GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ré. Na inicial, a autora requereu a indisponibilização imediata, em âmbito global, do perfil “@LuciaHelenaEdits”, bem como o fornecimento dos dados cadastrais e dos registros de acesso do responsável pela conta, além de relatórios de monetização e da proibição do uso de seu nome como palavra-chave em campanhas de tráfego pago. Alegou ter tomado conhecimento da existência de canal o qual estaria reproduzindo, sem autorização, vídeos de sua autoria, inclusive conteúdo não disponibilizados gratuitamente ao público, com utilização indevida de sua imagem e voz, para fins de obtenção de lucro e desvio de audiência (ID 83399385). Sobreveio sentença na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a indisponibilização do canal “@LuciaHelenaEdits” e o fornecimento dos dados cadastrais e dos registros de acesso. Foram indeferidos os pedidos de monitoramento preventivo de novos conteúdos, por caracterizar censura prévia, bem como o fornecimento da lista de assinantes e a criação de canal direto de comunicação com o setor jurídico da ré. Não houve condenação em honorários advocatícios (ID 83399385). Nesta sede, a apelante requer a reforma da sentença, com o objetivo de compelir a apelada à adoção de medidas aptas a impedir novos uploads ou reuploads de obras de titularidade da recorrente, previamente identificadas como infratoras. Sustenta ser a plataforma detentora de ferramentas tecnológicas adequadas para tal finalidade, a exemplo do sistema Content ID, circunstância responsável por viabilizar o bloqueio automático de reaparecimentos do conteúdo ilícito. O indeferimento da medida transfere à apelante o ônus de ajuizamento de demandas sucessivas diante de cada nova violação, fator responsável por esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional e contrariar a função preventiva inerente à tutela inibitória. Requer o fornecimento dos dados dos anunciantes responsáveis pela utilização de seu nome e de variações como palavras‑chave em campanhas publicitárias veiculadas na plataforma ao longo dos últimos trinta e seis meses. Alega configurar exigência impossível o comando sentencial relacionado à apresentação de “provas mínimas” acerca da existência dos anúncios, porquanto tais informações permanecem sob controle exclusivo da apelada, responsável pelo acesso integral aos registros e métricas do sistema de publicidade. Requer o acesso à lista de inscritos do canal infrator denominado “@LuciaHelenaEdits”. Afirma ser a providência necessária para o dimensionamento da extensão do desvio de audiência decorrente da conduta ilícita, bem como para viabilizar o restabelecimento do vínculo com o público, induzido a erro pela aparência de legitimidade do canal fraudulento mantido na plataforma da apelada. Defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Argumenta encontrar‑se em situação de hipossuficiência técnica diante da impossibilidade de acesso a sistemas internos, métricas de alcance, dados de monetização e registros de anúncios, elementos mantidos exclusivamente sob posse e controle da apelada,…
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