Processo 0754050-49.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0754050-49.2026.8.18.0000 PACIENTE: YANRYN GLEISON RAMOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO GUILHERME CARVALHO BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado e outros delitos conexos, no qual se alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, suficiência de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis, visando à revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e da Constituição Federal. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao indicar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela atuação ativa do paciente na dinâmica criminosa e pela prática do delito em ambiente escolar. 5. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi, bem como reconhece a validade da fundamentação per relationem na decisão de pronúncia. 6. A demonstração da necessidade da prisão preventiva evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. 2. O modus operandi e o envolvimento com organização criminosa justificam a custódia cautelar. 3. A suficiência de medidas cautelares alternativas é afastada quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121, §2º, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.034/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28/11/2022; STJ, AgRg no HC 770.848/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 655.188/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10/08/2021; STJ, RHC 57.344/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª…
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