Processo 0754061-78.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754061-78.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0754061-78.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: EXPEDITO FLOR DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EXPEDITO FLOR DA SILVA JUNIOR contra a decisão interlocutória (ID 92512459) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06. A referida decisão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0815280-60.2026.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO PAN S.A., deferiu o pedido liminar para a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN / GOL, placa PIK-0535, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Em suas razões recursais (ID 31837654), o Agravante argumenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, levantando múltiplos fundamentos que, segundo alega, tornariam a medida liminar insustentável e o próprio processo de origem inviável. Primeiramente, sustenta a nulidade da constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial apresentada pelo banco Agravado é inidônea. Aponta que não há prova da efetiva entrega da notificação, com Aviso de Recebimento (AR) ou assinatura, e que o documento foi enviado para endereço diverso do contratual, em violação ao disposto no Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, defende a imprescindibilidade da apresentação do contrato original, alegando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que instrui a petição inicial é um título de crédito circulável por endosso, conforme o artigo 29, §1º, da Lei 10.931/04. Diante disso, a ausência do documento original impediria a verificação da titularidade do crédito pelo Agravado e geraria risco de dupla cobrança, violando o princípio da cartularidade e tornando a petição inicial inepta. Adicionalmente, o Agravante aponta a existência de abusividade contratual, especificamente a cobrança de capitalização diária de juros sem previsão expressa no contrato. Tal prática, segundo sustenta, descaracteriza a mora, tornando a busca e apreensão uma medida ilegal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.061.530/RS. O Agravante também menciona a existência de uma ação revisional de contrato (processo nº 0853589-87.2025.8.18.0140) ajuizada previamente, cuja conexão teria sido indevidamente afastada pelo juízo de primeiro grau. Afirma que a decisão agravada, ao se recusar a analisar a contestação e as matérias de ordem pública nela contidas, violou os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Por fim, para demonstrar o periculum in mora, o Agravante destaca que o veículo objeto da demanda é seu instrumento de trabalho, utilizado para o sustento de sua família, de modo que a apreensão do bem lhe causaria dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com base nesses argumentos, requer a concessão do benefício da justiça…

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