Processo 0754082-54.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754082-54.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754082-54.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO VI NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. PORTARIA DA PRESIDÊNCIA/TJPI Nº 403/2026. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0819982-83.2025.8.18.0140, ajuizada em face de Banco Inbursa S/A, que declinou da competência para o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos termos a seguir, ipsis litteris: “Trata-se de ação judicial em que a matéria de fundo versa sobre empréstimo consignado, devendo o feito ser classificado no assunto “empréstimo consignado (código 11806)”. Consta dos atos normativos de organização judiciária que a Resolução nº 514/2026 criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, atribuindo-lhe competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual para processar e julgar as ações judiciais relativas ao referido assunto. Verifica-se, ainda, que a Portaria da Presidência nº 403/2026, disponibilizada no DJe-TJPI nº 10232 (20/02/2026) e publicada em 23/02/2026 (SEI 26.0.000005691-9), instalou a unidade a partir de 02 de março de 2026, com jurisdição sobre as comarcas abrangidas pela determinação administrativa, inclusive a comarca mencionada neste caderno processual. Diante disso, por força de alteração normativa superveniente de competência, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da causa e declino da competência em favor do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Assim, determino que a Secretaria proceda, se necessário, à correção/adequação da classificação processual para o assunto “empréstimo consignado (código 11806)” e, ato contínuo, promova a imediata remessa/redistribuição dos autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, com as cautelas de estilo e a celeridade de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 não pode ocorrer de ofício, por se tratar de faculdade da parte autora, nos termos da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que manifestou expressamente interesse na tramitação do feito perante o juízo originariamente competente e que a decisão recorrida desconsiderou tal manifestação. Aduz que a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 não é absoluta, sendo necessária a anuência das partes para a remessa dos autos. Sustenta, ainda, que a decisão viola os princípios do acesso à justiça, da segurança jurídica e do contraditório, bem como afronta a Lei nº 14.879/2024, segundo a qual o foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Alega, também, a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido da facultatividade da escolha pelos Núcleos de Justiça…

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