Processo 0754091-16.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754091-16.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ATOMIR ARAUJO LIMA FILHO, MARCELA PEREIRA VASCONCELOS, MARCELA P VASCONCELOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Advogado(s) do reclamado: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA, AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática (“teimosinha”), assegurada a observância da impenhorabilidade legal. Os agravantes alegam que os valores bloqueados possuem natureza salarial e se encontram dentro do limite de 40 salários mínimos, requerendo o desbloqueio, além de arguirem nulidade por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza salarial; (ii) estabelecer se há probabilidade do direito apta a justificar a desconstituição imediata da constrição; (iii) determinar se a decisão agravada padece de nulidade ou viola o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os agravantes não comprovam de forma concreta e individualizada que os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais, pois os documentos apresentados não demonstram a correspondência entre os créditos salariais e os valores constritos. A prova produzida é genérica e insuficiente, não atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo rastreabilidade dos valores ou demonstração de exclusividade de conta-salário. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC exige comprovação efetiva da origem dos valores, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de demonstração do fumus boni iuris impede a concessão da medida, sendo o periculum in mora insuficiente quando não acompanhado da plausibilidade jurídica do direito invocado. A decisão agravada observa formalmente a legislação ao ressalvar a impenhorabilidade legal, inexistindo ilegalidade manifesta, podendo eventual irregularidade ser apreciada pelo juízo de origem mediante prova adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária exige prova concreta da origem salarial dos recursos. 2. A simples apresentação de contracheques e extratos genéricos não comprova a natureza alimentar dos valores bloqueados. 3. A ausência de demonstração do fumus boni iuris impede a concessão de tutela recursal, ainda que presente o periculum in mora. 4. A decisão que determina bloqueio via SISBAJUD com ressalva de impenhorabilidade não apresenta ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 833, IV e X. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…
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