Processo 0754098-08.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0754098-08.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Imissão, Liminar] AGRAVANTE: JOSE DE ARAUJO PEREIRA FILHO, VALDIRENE MEDEIROS DOS SANTOS PEREIRA, MARIANA OLIVEIRA DE CARVALHO, PAULO YGOR MACEDO LOBO PIAUILINO AGRAVADO: MEYRISLANE LACERDA CRISOSTOMO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, suspendeu a tutela antecipada anteriormente deferida e determinou a paralisação do processo com fundamento em prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória relacionada ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e ao leilão extrajudicial do imóvel. Os agravantes sustentam a regularidade da consolidação da propriedade, a validade das intimações editalícias, a boa-fé dos adquirentes e a inexistência de fundamento jurídico para suspensão da demanda possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de imissão na posse; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a fim de restabelecer a tutela de urgência de imissão na posse em favor dos adquirentes do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois foi interposto tempestivamente e impugna decisão interlocutória recorrível nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A probabilidade do direito decorre da existência de precedente do mesmo Relator em agravo anteriormente julgado, no qual foi reconhecida a legitimidade da consolidação da propriedade fiduciária e afastada a alegação de nulidade do procedimento extrajudicial. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI afasta a configuração de prejudicialidade externa entre ação anulatória de leilão extrajudicial e ação de imissão na posse promovida por adquirente de boa-fé. A discussão acerca de eventual nulidade da consolidação da propriedade fiduciária não impede o exercício do direito possessório do adquirente regularmente inscrito no registro imobiliário. Os agravantes demonstram boa-fé objetiva ao adquirirem o imóvel em leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira credora, com posterior registro da propriedade perante o cartório competente. O perigo de dano decorre da privação do exercício pleno do direito de propriedade pelos titulares registrais, que permanecem suportando os encargos financeiros do imóvel sem fruição da posse. A manutenção da posse da agravada após a consolidação fiduciária e o leilão extrajudicial compromete a segurança jurídica do sistema registral imobiliário. A concessão do efeito suspensivo não produz dano irreversível à agravada, pois eventual reconhecimento futuro de nulidade do procedimento poderá ser resolvido por meio de reparação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Tese de julgamento: A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse proposta por adquirente de…
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