Processo 0754099-90.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754099-90.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754099-90.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Férias] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA AGRAVADO: MARIA DELICIA RODRIGUES DA CONCEICAO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, apenas para retificar o percentual dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, os cálculos apresentados pela parte exequente. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, defendendo a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Colaciona documentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Conforme relatado, a decisão recorrida, proferida no Processo nº 0800872-89.2020.8.18.0135, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, apenas para determinar a retificação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, no mais, os parâmetros adotados na planilha apresentada pela parte exequente, inclusive quanto à aplicação do índice de correção monetária (IPCA-E), afastando a alegação de prescrição quinquenal e reconhecendo a possibilidade de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No caso, embora presente o risco de dano decorrente da possibilidade de expedição de RPV, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica suficiente das alegações recursais. Isso porque a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Quanto ao índice de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), firmou entendimento no sentido da aplicação do IPCA-E nas condenações impostas à Fazenda Pública. Ademais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 não possui eficácia retroativa, devendo sua aplicação restringir-se ao período posterior à sua vigência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA . TAXA REFERENCIAL - TR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs 4.357/DF E 4 .425/DF. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 810. EFEITOS EX TUNC. EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO . ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO 733 . INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO . AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 905 DO STJ. ÍNDICE IPCA-E . CONDENAÇÃO RELACIONADA A SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS PÚBLICOS. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . PARADIGMA DO TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO . RETORNO PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA . ALTERAÇÃO DO…

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