Processo 0754100-75.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754100-75.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de efeito suspensivo. Excesso de execução. Alegação de compensação de valores. Ausência de prova idônea. Coisa julgada. Vedação à rediscussão do mérito. Indeferimento da tutela recursal. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos, afastando a compensação de valores por ausência de comprovação do alegado pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso diante da alegação de excesso de execução decorrente da ausência de compensação de valores não reconhecidos na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A compensação pretendida demanda rediscussão de matéria probatória já decidida, encontrando óbice na coisa julgada. 4. Ausência de demonstração da probabilidade do direito, diante da inexistência de prova válida do alegado crédito. 5. Inexistência de perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: "1. É vedada, em cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria probatória já acobertada pela coisa julgada. 2. A ausência de prova idônea do pagamento impede o reconhecimento de compensação e, por conseguinte, de excesso de execução. 3. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica na hipótese." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0829825-09.2024.8.18.0140, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, no montante de R$ 24.302,60 (vinte e quatro mil trezentos e dois reais e sessenta centavos), afastando a alegação de excesso de execução . Consta dos autos originários que a demanda de conhecimento reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado, declarando sua nulidade e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de encargos legais. Na fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 24.302,60 (vinte e quatro mil trezentos e dois reais e sessenta centavos), abrangendo danos materiais, danos morais, juros, correção monetária e honorários advocatícios. O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de excesso de execução, em razão da inobservância dos critérios fixados no título judicial; (ii) a necessidade de compensação de valores supostamente creditados à agravada, no importe de R$ 10.476,43 (dez mil quatrocentos e setenta e seis…
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