Processo 0754103-30.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0754103-30.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0754103-30.2026.8.18.0000 PACIENTE: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática de roubo, posteriormente desclassificado para roubo simples em continuidade delitiva, contra decisão que manteve sua prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a desclassificação do delito para roubo simples afasta a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis, os quais estão presentes com base nos elementos informativos constantes dos autos. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo roubo praticado com grave ameaça, pluralidade de vítimas e continuidade delitiva, justifica a custódia para garantia da ordem pública. A existência de outros procedimentos criminais em curso, ainda que sem trânsito em julgado, revela risco concreto de reiteração delitiva e constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ. A desclassificação da imputação para roubo simples não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A análise de eventual nulidade do reconhecimento pessoal demanda revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. Não se verifica constrangimento ilegal ou excesso de prazo, diante da regular tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso pode justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A desclassificação do delito não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando se mostram insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313; CP, arts. 157 e 71; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, RHC 192692/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STF, HC 246190/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2024.…

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