Processo 0754110-62.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0754110-62.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0754110-62.2025.8.07.0000 RECORRENTE: FABIO SANTOS BELO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NA ESFERA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave, fixou nova data-base e determinou a perda de 1/4 dos dias remidos, em razão de tentativa de fuga mediante rompimento de estrutura física da unidade prisional. O agravante sustenta a inexistência de provas de autoria, cerceamento de defesa pela não oitiva de detentos e a existência de sentença absolutória pelo crime de dano qualificado relativo aos mesmos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição criminal por insuficiência de provas impede o reconhecimento da falta grave na esfera administrativa; e (ii) examinar se o conjunto probatório do inquérito disciplinar é suficiente para manter a homologação da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias penal e administrativa são independentes, de modo que a absolvição no juízo criminal por insuficiência de provas não vincula a esfera administrativa, salvo se houvesse prova da inexistência do fato ou negativa de autoria. 4. A materialidade da falta grave está comprovada por fotografias que demonstram o rompimento de vigas de concreto e telas metálicas, além do uso de camuflagens para ocultar os danos. 5. A autoria é sustentada pelos depoimentos dos policiais penais, que possuem presunção de veracidade e legitimidade, e relataram que o interno assumiu a responsabilidade pelos danos, além da presença de escoriações no corpo dos detentos compatíveis com o esforço físico na estrutura danificada. 6. A ausência de oitiva de outros internos não configura cerceamento de defesa quando a falta está demonstrada por outros meios idôneos e a diligência se mostra desnecessária para o deslinde do feito. 7. A tentativa de fuga é equiparada à consumada para fins de punição disciplinar, justificando a alteração da data-base e a perda de dias remidos conforme a Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas não afasta a configuração de falta grave na execução penal, dada a independência das instâncias, desde que a materialidade e a autoria da infração administrativa estejam devidamente comprovadas por outros elementos de prova." A parte recorrente aponta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a prática de falta grave com fundamento exclusivo em elementos informativos. Assevera ter negado a autoria dos fatos em juízo e que foi absolvido no processo criminal, por insuficiência de provas. Indica julgado do TJSP, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado quanto à tese acima…

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