Processo 0754135-72.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0754135-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA EVARISTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, proposto por MARIA JOSE BEZERRA EVARISTO em desfavor do BANCO DO BRASIL. Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório. Defende que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos. Requer: a) a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 72.400,81 (setenta e dois mil, quatrocentos reais e oitenta e um centavos) e danos morais de R$ 5.000,00. Com a inicial, trouxe documentos. Não foi concedida a gratuidade de justiça à autora, razão pela qual promoveu o recolhimento das custas iniciais. Citado, o réu apresenta contestação (ID 263135115). Alega como preliminares: a) impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; b) a sua ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; denunciação a lide da União e consequente incompetência da justiça estadual; b) como prejudicial de mérito: a prescrição decenal, pois o saque ocorreu em 11/05/2010; c) no mérito: informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado; que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser julgada improcedente; pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. Veio réplica (ID n. 263649252). A decisão saneadora de ID n. 266955074 rejeitou as preliminares aventadas e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes, passo à análise da prejudicial de mérito. Conforme constou da decisão saneadora, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Devidamente comprovado que a autora efetuou saque do saldo de PASEP em 11/05/2010, data da concessão da aposentadoria, conforme documento id. 275793773. Em respeito ao julgamento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de…
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