Processo 0754136-20.2026.8.18.0000

TJPI • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0754136-20.2026.8.18.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas Criminais
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0754136-20.2026.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Estupro] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM BLOCOS AUTONOMOS DE CRIMES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIABILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA REVISIONAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Francisco Carlos de Sousa, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Penal n° 0001458-47.2016.8.18.0056, que o condenou à pena de 40 (quarenta) anos e 30 (trinta) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no crime tipificado no artigo 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, 69 e 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável, em continuidade delitiva). A defesa alega, em síntese, que o juízo sentenciante “deixou de aplicar a regra do crime continuado (art. 71 do CP) para todo o período” e separou, de forma equivocada, “a conduta continuada em dois blocos distintos de crimes, aplicando para cada um deles a pena de 20 (vinte) anos e 15 (quinze) dias de reclusão”, o que resultou no somatório exorbitante ao patamar de 40 (quarenta) anos e 30 (trinta) dias de reclusão, em manifesta contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da lei. Aduz que tal cisão é juridicamente insustentável, devendo então ser corrigido o erro judicial e procedida à nova dosimetria, diante da apontada ilegalidade no cálculo final da pena. Ao final, pleiteia a concessão da liminar, a fim de que seja determinada a retificação provisória da pena imposta na sentença condenatória, com a incidência do incremento da regra da continuidade delitiva, no patamar de 2/3, de forma a resultar o quantum de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, até o julgamento de mérito da presente revisão. A defesa do requerente instruiu o pedido com os documentos que reputa pertinentes. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Revisão Criminal, disciplinada no art. 621 do Código de Processo Penal, constitui instrumento processual de natureza excepcionalíssima, que visa desconstituir sentença condenatória abrigada pelo manto da coisa julgada. Para melhor compreensão, destaca-se o citado dispositivo: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.” (NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11ª ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. pág. 1073). Como se sabe, o ajuizamento da…

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