Processo 0754157-67.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754157-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUISA MIRANDA MOTA EMBARGADO: AGORA IMOBILIARIA S/S Sentença Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução opostos por LUISA MIRANDA MOTA em face de AGORA IMOBILIÁRIA S/S, nos autos da execução nº 0741888-93.2024.8.07.0001, em que se cobra débito referente a aluguéis e encargos locatícios, além de multa contratual por rescisão antecipada. A embargante sustenta, em síntese, que firmou com a embargada contrato de locação residencial com vigência pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início do prazo em 27/11/2023, tendo desocupado o imóvel antes do término contratual (em 05/08/2024) em razão de diversos vícios e defeitos apresentados no bem, bem como pelo não cumprimento, pela locadora, de obrigações relativas à adequada entrega e manutenção do imóvel. Alega que comunicou reiteradamente os problemas, sem solução, razão pela qual a rescisão contratual teria ocorrido por justa causa, sendo indevida a cobrança dos valores executados, que se referem a período posterior à desocupação do imóvel (aluguéis e encargos dos meses de agosto e setembro de 2024), tampouco a multa contratual. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecimento da inexigibilidade do débito e extinção da execução, anexando documentos. Embargos recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão de ID 221252677. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 225025530, defendendo a regularidade da cobrança, pois a devolução do imóvel somente se deu em setembro de 2024, além de que “o imóvel foi entregue em perfeitas condições, totalmente apto a servir ao uso que se destina, não havendo que se falar em descumprimento contratual por parte da Embargada, sendo improvável que enseje o artigo 9º da mesma lei.” Pugna pela rejeição dos embargos. Instadas as partes à especificação de provas, houve requerimento de prova oral, deferida pela decisão saneadora de ID 246009749, tendo sido realizada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Alegações finais da embargante ao ID 258166019, em que requereu o desentranhamento de alguns documentos apresentados pela parte embargada, os quais teriam sido juntados intempestivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Primeiramente, não procede a pretensão da embargante de desentranhamento de documentos, tendo em vista que se trata de documentos posteriores ao ajuizamento da ação (ID 24786091) e de documentos que são relevantes para o deslinde da controvérsia e que também poderiam ter sido anexados aos autos pela própria locatária, considerando-se que consta sua assinatura neles lançada (termo de vistoria final e entrega de chaves). Não havendo outras preliminares ou questões de ordem processual pendentes, enfrento o mérito. Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, em que as partes mantiveram relação locatícia entre os anos de 2023 e 2024, questionando a embargante a cobrança de valores em data posterior àquela que deixou o imóvel (agosto/2024), atribuindo a rescisão antecipada ao fato de haver obras pendentes no imóvel que a impediam de ter acesso/utilização a áreas comuns do prédio (Coworking, Academia, Bicicletário, Espaço de Convivência, Lounge Bar, Espaço Gourmet/Salão de Festas) e,…
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