Processo 0754160-94.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0754160-94.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: HUGO MELRO BENTES (OAB 8057/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0754160-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Claudio Gonzaga Bentes - RÉU: Brk Ambiental - Região Metropolitana S.a. - SENTENÇA Brk Ambiental - Região Metropolitana S.a. devidamente qualificado devidamente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida nos autos principais às fls 95/102. O embargante sustenta que houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial, razão pela qual a sentença teria extrapolado os limites objetivos da demanda, incorrendo em julgamento ultra ou extra petita. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;. III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, esclareço que os presentes Embargos de Declaração carecem de fundamento, haja vista que não se verifica qualquer omissão por parte do decisum. Não se verifica a alegada omissão, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente a matéria devolvida à apreciação judicial, inexistindo qualquer ponto obscuro, contraditório ou lacuna que justifique a oposição de embargos de declaração. No que concerne à insurgência quanto à condenação por danos morais, igualmente não assiste razão ao embargante. Isso porque, ainda que não haja pedido expresso e destacado de indenização na petição inicial, a hipótese dos autos configura situação típica de dano moral in re ipsa, isto é, aquele que decorre automaticamente da própria prática do ato ilícito, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Trata-se de entendimento consolidado segundo o qual determinadas condutas, como a do caso concreto, geram abalo moral presumido, pois atingem diretamente direitos da personalidade, como a honra e a imagem. Nesses casos, o dano decorre do próprio fato, sendo consequência jurídica natural do reconhecimento da ilicitude. Assim, reconhecida a prática do ato ilícito, a condenação em danos morais mostra-se consectário lógico da decisão, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita, tampouco em vício apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios. Dito isso, este é o julgado desta corte de justiça em casos análogos ao presente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO. SUSPENSÃO INDEVIDA…

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