Processo 0754170-92.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0754170-92.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0754170-92.2026.8.18.0000 PACIENTE: ARCEU ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS, JOAO PEDRO ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de parte paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio. O evento delitivo ocorreu em julho de 2025, tendo a segregação sido determinada apenas em fevereiro de 2026 e cumprida em março do mesmo ano. A defesa alega ausência de contemporaneidade e inexistência de fatos novos que justifiquem a medida extrema. Em sede de plantão judiciário, foi deferida liminar para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva é legítima diante do lapso temporal de aproximadamente oito meses entre o fato delituoso e o decreto prisional, sem a indicação de elementos novos ou contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional e subsidiária, exige a demonstração atualizada do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme a exigência de contemporaneidade prevista nos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 13.964/2019. 4. O decurso de longo período entre a data do suposto crime e a decretação da custódia cautelar, sem que tenham sido colacionados fatos supervenientes que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, esvazia o requisito da contemporaneidade. 5. Verificado que a parte paciente possui residência fixa e ocupação lícita, e não havendo notícias de reiteração delitiva ou ameaça a testemunhas durante o hiato investigativo, a segregação revela-se desproporcional, sendo adequada a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para confirmar a liminar e tornar definitiva a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. 7. Tese: "A inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar após considerável lapso temporal entre o crime e o decreto prisional viola o princípio da contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP), autorizando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando estas se mostrarem suficientes para o resguardo do processo." Dispositivos Relevantes Citados:CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II.CPP, art. 312, § 2º; art. 315, § 1º; art. 319.Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência Relevante Citada:STJ, HC nº 531.490/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da…

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