Processo 0754182-09.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754182-09.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754182-09.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: FRANCISCO DILSON DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUI contra decisão proferida nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença nº 0811022-75.2024.8.18.0140 formulado por FRANCISCO DILSON DOS SANTOS. Na decisão agravada (ID. 31840043, pág. 593), o magistrado a quo determinou o fornecimento do medicamento Nivolumabe, bem como a adoção de medidas constritivas para viabilizar seu custeio. Nas razões recursais (ID. 31839532), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da decisão agravada, ao argumento de violação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, notadamente em razão da não incorporação do fármaco pela CONITEC e da inobservância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada. II. FUNDAMENTO Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Do pedido de efeito suspensivo Conforme os arts. 995 e 1.019 do CPC, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Inicialmente, é certo que, como regra geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que medicamentos não incorporados ao SUS não devem ser fornecidos por decisão judicial. Todavia, a própria Corte Suprema admite, em caráter excepcional, a concessão judicial, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos, com especial relevo para a necessária análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC. Veja-se: Tema 06 – Teses fixadas: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento,…

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