Processo 0754187-43.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: ISAQUE SOUZA BISPO (OAB 21733/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0754187-43.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila - RÉU: Victor Marcelino de Lima Araújo - DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência apresentado por VICTOR MARCELINO DE LIMA ARAÚJO, em face da constrição judicial realizada em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), decorrente do deferimento da medida em 18 de junho de 2026, no valor de R$ 8.011,01 (oito mil e onze reais e um centavo). O executado alega, em suma, que a constrição atingiu o montante disponível de R$ 475,17 e gerou lançamentos futuros na importância de R$ 7.835,84 junto à sua conta corrente nº 82.500-X, Agência 3393-6, do Banco do Brasil S.A. Sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por se tratar de verba de natureza estritamente alimentar, oriunda de sua bolsa-auxílio e auxílio-transporte de estágio não obrigatório exercido perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), intermediado pelo CIEE. Com fulcro nos artigos 833, IV, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, pleiteia o desbloqueio imediato da conta bancária e o cancelamento da ordem de reiteração automática. É o relatório. Decido. A matéria trazida à baila cinge-se à verificação da impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, à luz das garantias dispostas na legislação processual civil protetiva do mínimo existencial do devedor. De início, cumpre destacar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua, de forma categórica, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora a Lei nº 11.788/2008 estabeleça que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, a remuneração paga sob a rubrica de bolsa-auxílio ostenta inequívoca finalidade de prover as despesas básicas de subsistência e formação do estudante, equiparando-se, para fins processuais, à proteção conferida ao salário. No caso sub examine, o executado logrou comprovar satisfatoriamente suas alegações. O Termo de Compromisso de Estágio, a declaração emitida pelo INSS e o Termo de Opção Bancária dão conta de que o réu é estagiário da autarquia previdenciária e recebe mensalmente a quantia de R$ 1.125,69 a título de bolsa, acrescida de auxílio-transporte diário de R$ 10,00, creditados na referida conta do Banco do Brasil. Ademais, os extratos colacionados demonstram que o bloqueio absorveu a integralidade dos recursos da conta, inviabilizando o sustento do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, consolidou o entendimento de que os valores oriundos de bolsa de estágio, bem como aqueles inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos em conta corrente, revestem-se da proteção da impenhorabilidade, ressalvadas as hipóteses de execução de prestação alimentícia ou manifesto abuso, inexistentes no caso concreto. Evidenciada a natureza alimentar da verba e o manifesto perigo de dano à subsistência do executado, a imediata desconstituição da penhora judicial é medida que se impõe, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Ante o…
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