Processo 0754189-98.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754189-98.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado ] AGRAVANTE: MARCIO DE ABREU MACHADO AGRAVADO: DALILA DUARTE SANTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MÁRCIO DE ABREU MACHADO em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Execução de Cláusula Penal (processo nº 0806485-65.2026.8.18.0140), ajuizada por DALILA DUARTE SANTOS SOUSA, ora agravada. Em síntese, a autora/agravada ajuizou ação alegando ter celebrado, em 01/04/2025, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 1.016.000,00 (um milhão e dezesseis mil reais), sustentando ter pagado integralmente o preço ajustado, permanecendo, contudo, pendente a quitação do saldo do financiamento imobiliário vinculado ao imóvel junto à Caixa Econômica Federal, cuja obrigação incumbiria ao agravante. O juízo de origem deferiu tutela de urgência (ID 31894494), determinando ao recorrente a quitação integral do saldo devedor do financiamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Posteriormente, o agravante formulou pedido de reconsideração (ID 31894497), alegando ausência de liquidez imediata para cumprimento da obrigação no prazo assinalado, em razão de investimentos realizados em empreendimento comercial, requerendo a substituição da medida coercitiva por caução real consistente em outro imóveI, além da suspensão ou redução das astreintes. Na decisão agravada (ID 31894495), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reconsideração e manteve integralmente a tutela anteriormente concedida, ao fundamento de que a caução ofertada não seria apta a neutralizar o risco de consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, ressaltando, ainda, que o requerido teria direcionado os recursos recebidos da autora para investimentos próprios, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Manteve, igualmente, as astreintes fixadas, por entender proporcional o valor arbitrado diante do montante envolvido na relação contratual. Nas suas razões recursais (ID 31894492), o agravante argumenta, em síntese, que não pretende afastar a obrigação principal, mas apenas substituir o regime coercitivo imposto por garantia real idônea e menos gravosa. Defende a idoneidade da caução ofertada e sustenta a excessividade das astreintes fixadas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das astreintes, impedir medidas constritivas e admitir provisoriamente a garantia real ofertada. Em sede de contrarrazões (ID 32246562), a agravada sustenta que ocorreu o inadimplemento voluntário da obrigação assumida, o que a expôs ao risco de consolidação da propriedade fiduciária e perda do imóvel. Aduz que a caução ofertada não possui aptidão para afastar os efeitos do inadimplemento perante a instituição financeira, defendendo a manutenção da tutela específica e das astreintes fixadas. Afirma, ainda, ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira e requer a condenação do agravante por litigância de má-fé. Por fim, pugna…
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