Processo 0754224-58.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754224-58.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0754224-58.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Direito de Preferência] AGRAVANTE: NORTE RACOES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP AGRAVADO: CLUB ASSOCIACAO ARTISTICA ESPERANTINENSE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. CONTRATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por NORTE RACOES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001153-86.2013.8.18.0050, que indeferiu pedido o formulado pela parte executada e determinou o regular cumprimento da sentença transitada. Sustenta a agravante, em síntese, que, após o trânsito em julgado da ação possessória, teriam sido entabuladas tratativas para aquisição do imóvel, tendo sido ajustado valor e condições de pagamento, razão pela qual requereu a realização de depósito judicial como forma de resguardar a higidez do negócio jurídico, diante de supostas irregularidades na representação da agravada. Aduz, ainda, que a desocupação no prazo assinalado lhe acarretará prejuízos graves e de difícil reparação, notadamente em razão da consolidação de seu fundo de comércio no local há mais de 12 (doze) anos, pugnando, assim, pela concessão de efeito suspensivo para obstar a reintegração ou, subsidiariamente, pela dilação do prazo. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II – DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E / OU DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (art. 1.019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos necessários para tanto, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto ou deferida a antecipação de tutela recursal, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos. O cerne da…

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