Processo 0754230-65.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754230-65.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754230-65.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO SILVA MENESES Advogado(s) do reclamante: JAISON JARDEL SILVA LIMA AGRAVADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EXPRESSIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Cesar Augusto Silva Meneses contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Entrega de Chaves c/c Imissão de Posse e Pedido de Tutela Antecipada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender insuficiente a documentação apresentada para comprovar hipossuficiência financeira e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante alegou que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que o valor da causa e a existência de patrimônio imobilizado não afastam, por si sós, a gratuidade, e que o pagamento imediato das custas comprometeria seu acesso à Justiça. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido, e a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à pessoa natural cuja declaração de hipossuficiência foi contraposta por documentação fiscal indicativa de rendimentos, patrimônio e ativos financeiros expressivos, sem prejuízo do parcelamento das custas processuais já deferido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência jurídica integral e gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do CPC assegura a gratuidade apenas à pessoa natural ou jurídica que não disponha de condições para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira. O Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade por critérios objetivos isolados, mas admite que, após a análise concreta dos elementos do processo e oportunizada a comprovação quando cabível, parâmetros objetivos sejam utilizados em caráter suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo da decisão. A documentação fiscal apresentada pelo próprio agravante revela rendimentos tributáveis de R$ 98.335,77, patrimônio declarado de R$ 2.501.915,67, aplicações financeiras e fundos de investimento de aproximadamente R$ 1.100.000,00, VGBL de R$ 1.173.728,92 e quotas societárias de R$ 145.400,00, quadro incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O indeferimento da gratuidade não se funda apenas no valor da causa nem na simples existência de patrimônio imobilizado, mas na análise concreta de ativos financeiros de expressivo valor e com…

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