Processo 0754236-46.2024.8.07.0001
TJDFT • Agravo em Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0754236-46.2024.8.07.0001 RECORRENTE: LUCAS AUGUSTO BERNARDES DE PINHO RECORRIDO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme o disposto no art. 884 do Código Civil “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” 2. No caso em análise, demonstrada a inexistência de prestação dos serviços médicos para os quais o réu havia sido contratado e caracterizado o pagamento indevido por erro material, afigura-se legítima a obrigação de restituição dos valores imposta pela r. sentença apelada, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 113, 187 e 422, todos do Código Civil, ao concluir que a devolução dos valores recebidos pelo recorrente seriam devidos pelo simples fato de não haver prestação de serviços após determinado momento, afirmando que não há direito subjetivo ao remanejamento e que eventual expectativa não seria juridicamente protegida. Afirma que foi desconsiderada a interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e as circunstâncias do caso concreto, bem como os deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção da confiança legítima, especialmente quando a própria credora deu causa à situação fática por meio de pagamentos reiterados. Acrescenta que ao imputar ao recorrente a integral responsabilidade pela restituição, sem considerar a conduta da própria recorrida, ao se manter inerte sobre as denúncias de assédio e/ou desvio de função, a decisão combatida acaba por legitimar comportamento contraditório; c) artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de que a devolução integral dos valores, nas circunstâncias do caso concreto, pode igualmente gerar enriquecimento indevido da própria recorrida, na medida em que os pagamentos foram realizados por iniciativa exclusiva da credora, no âmbito de uma relação jurídica válida, sem demonstração de má-fé da parte recorrente ou de ausência absoluta de causa jurídica no momento do recebimento. Requer sejam invertidos os ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como pugna pela habilitação nos autos do advogado Rafael Rocha da Silva, OAB/DF 26.713. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil,…
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