Processo 0754246-11.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0754246-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA NOVAIS MATOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (ID 83769137) interposto por Patrícia Novais Matos em face de sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 83769134), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da não regularização da representação processual pela parte autora, nos moldes do arts. 76, § 1º, inciso I, 485, inciso IV, 321 e 330, IV, todos do CPC. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta que é ilegítimo o indeferimento da inicial, no Juizado Especial da Fazenda Pública, pela ausência de juntada do processo administrativo reputado essencial à análise da pretensão; requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas em ID 83769139. É, em breves linhas, o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Explico: No caso em análise, observa-se que as razões recursais apresentadas pelo Recorrente destoam totalmente dos fundamentos da sentença, em cristalina violação ao princípio da dialeticidade recursal; foram os seguintes os fundamentos utilizados pelo juízo de origem (Id 83769134): [...] Conforme AR juntado ao ID 261017091, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, mas manteve-se inerte. A representação processual da parte autora configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I e 320 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, com suporte nos artigos 485, inciso IV, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. [...] Por outro lado, a Recorrente apresenta em suas razões recursais tese referente à ilegitimidade do indeferimento da inicial, no Juizado Especial da Fazenda Pública, pela ausência de juntada do processo administrativo reputado essencial à análise da pretensão, hipótese que sequer foi ventilada na sentença pelo juízo a quo, em claro distanciamento dos fundamentos utilizados. Nesse contexto, o princípio da dialeticidade recursal estabelece que a parte interessada deverá manifestar sua irresignação com a decisão impugnada, devendo indicar de forma específica as razões de fato e de direito que ensejam um novo julgamento. Igualmente, o art. 42, da Lei n.º 9.099/1995, exige que do recurso inominado constem as razões e o pedido do…
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