Processo 0754251-41.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0754251-41.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inscrição / Documentação] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANA KARINE NUNES DE ALENCAR ANDRADE Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE FENÓTIPO. CONTROLE JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO 1. Exposição Fática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, em Ação Ordinária proposta por Ana Karine Nunes de Alencar Andrade em face da Fundação Carlos Chagas e Estado do Piauí, com o objetivo de assegurar sua reintegração ao certame público nas vagas destinadas às cotas raciais, após exclusão em procedimento de heteroidentificação. Consta que a decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a reinclusão da autora no concurso, ao reconhecer, em análise preliminar, a probabilidade de seu enquadramento como pessoa parda e o risco de dano decorrente de sua exclusão. Alega o agravante que a agravada foi regularmente excluída após procedimento de heteroidentificação previsto no edital, baseado no critério fenotípico, tendo a comissão concluído pela não caracterização da candidata como pessoa negra. Sustenta que a decisão judicial desconsiderou regras editalícias vinculantes, mesmo havendo observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Argumenta que houve violação ao princípio da vinculação ao edital e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 41), que legitima a heteroidentificação. Defende que o critério fenotípico é central e não pode ser substituído por documentos ou reconhecimentos em outros concursos, sob pena de esvaziamento do procedimento. Aponta, ainda, afronta à isonomia entre candidatos e indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, que deve se limitar ao controle de legalidade. Sustenta, também, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, afirmando que eventual procedência futura seria suficiente para resguardar a autora, ao passo que a manutenção da decisão pode comprometer a regularidade do certame. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência e afastando a reinclusão da autora no certame como cotista. É o relatório. 2. Fundamentos Inicialmente destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versam sobre tutelas provisórias. Observe-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.