Processo 0754276-54.2026.8.18.0000

TJPI • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0754276-54.2026.8.18.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas Criminais
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754276-54.2026.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA REQUERIDO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Revisão Criminal proposta por George Henrique Silva Pereira, com o objetivo de modificar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Criminal nº 0000197-83.2020.8.18.0128, que manteve sua condenação definitiva à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 70, todos do Código Penal. Sustenta o revisionando, em síntese, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, bem como que o acórdão impugnado teria incorrido em afronta à disposição expressa de lei, notadamente em razão de supostos equívocos na dosimetria da pena. Alega, nesse contexto, a ocorrência de injustiça na reprimenda aplicada, reputada exacerbada em virtude de valorações inidôneas das circunstâncias judiciais, especialmente quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Sustenta, ainda, a existência de erro técnico na aplicação do concurso de crimes, defendendo a incidência do crime continuado em substituição ao concurso formal. Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente revisão criminal, com a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, no mérito, a total procedência da ação revisional, a fim de reformar ou anular a decisão proferida nos autos, com a consequente absolvição do requerente, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal, além da aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Requer, ainda, a correção do alegado erro na aplicação do concurso de crimes, com o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), bem como o redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar mais adequado, com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Colacionou documentos, dentre os quais a Certidão de Trânsito em Julgado. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento da revisão criminal, assentando que restaram devidamente comprovadas as circunstâncias em que se deu o crime, não havendo qualquer elemento apto a justificar a modificação do acórdão que confirmou a condenação do requerente. Todavia, a pretensão não merece conhecimento. A revisão criminal constitui instrumento processual de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo destinada à correção de erro judiciário ou à reparação de manifesta injustiça. Não se presta, portanto, à substituição de recurso ordinário, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida configura, em verdade, tentativa de…

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